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Dispensa IES para sujeitos passivos sem contabilidade organizada Imprimir E-Mail
escrito por Administrator   
Quarta, 01 de Julho de 2009

As alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA): - Decreto-Lei n.º 136-A/2009, de 5 de Junho, adita o n.º 16 ao artigo 29.º do Código do IVA, dispensando os sujeitos passivos de IVA, que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS, do envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração IES, dos anexos e dos mapas recapitulativos (referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do referido artigo).

Alterou, igualmente, o n.º 7 do artigo 22.º do Código do IVA, procedendo à redução do prazo de manutenção da garantia a prestar à administração tributária para efeitos de obtenção do reembolso do IVA, que passou de um ano para seis meses.

Estas alterações produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009, aplicando -se às obrigações declarativas a cumprir desde essa data.Após a entrada em vigor das alterações ao Código do Imposto do Selo introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro – Orçamento Geral do Estado, as procurações forenses e os substabelecimentos análogos passadas por mero documento particular, ainda que posteriormente autenticado, continuam a não estar sujeitas a imposto do selo.

 
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